EX -PREFEITO ILIZEU PURETZ TEM LIMINAR INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ EM QUE PEDIA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE SUAS CONTAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE RONCADOR - #CR3 | CentralR3




EX -PREFEITO ILIZEU PURETZ TEM LIMINAR INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ EM QUE PEDIA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE SUAS CONTAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE RONCADOR


O ex-Prefeito Ilizeu Puretz (gestão 2005-2009) ingressou com Pedido de Rescisão cumulado com pleito liminar, em que requeria a SUSPENSÃO DA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, marcada para o dia 18/09/2017 (SEGUNDA-FEIRA) que irá JULGAR suas contas relativas ao exercício financeiro de 2007. 

A defesa argumenta que quando da interposição do Recurso de Revista nº 89059/15, cujo julgamento em segundo grau manteve Parecer Prévio do TCE opinando pela REPROVAÇÃO das contas de 2007 (Acórdão nº 79/17-STP), apesar de o ex-Prefeito haver fornecido todos os documentos necessários instruir o recurso para análise do Tribunal, seus advogados à época não anexaram à defesa, o que deu ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas. 

A defesa alega, ainda, “que o julgamento das contas perante a Câmara de Vereadores é extremamente político, e mesmo apresentando novas provas a Comissão de Finanças entende que devem ser mantidas as contas como irregulares, acompanhando o Parecer Prévio emitido pelo TCE”. 



Dentre as irregularidades insanáveis na visão do TCE, estão: falta de pagamento das contribuições patronais ao INSS (relativas aos servidores comissionados) e o não pagamento dos APORTES PERIÓDICOS ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – PREVISRON, além da ausência de pagamento da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (2% sobre todas as contribuições patronais e retidas) e a não apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCÁRIA – CRP, relativa ao ano de 2007. 

De acordo com o Departamento Jurídico do Município de Roncador, há alguns dias a defesa do ex-Prefeito solicitou documentos que pudessem comprovar o pagamento das contribuições patronais ao INSS, contudo, não foi localizado um único pagamento à Receita Federal sequer de todo o período 2007 e 2008, relativo à contribuições. 

De igual forma, o ex-prefeito solicitou cópia dos documentos que comprovassem sua regularidade perante o Fundo de Previdência, ocasião em que lhe foi fornecida cópia da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) emitida em 17/09/2009 e com validade de 180 dias a partir daquela data (ou seja, a CRP não comprova a regularidade no ano de 2007)

Segundo a assessoria técnica do PREVISRON, a certificação da regularidade do Fundo depende de muitos fatores, tais como o pagamento em dia das contribuições retidas e da parte patronal, do pagamento dos APORTES PERÍODICOS aferidos à partir do cálculo atuarial (repasses anuais de dinheiro do Município ao Fundo de Previdência visando equilibrar o déficit do fundo à longo prazo) e do pagamento da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (2% do total dos repasses para custear as despesas de manutenção do PREVISRON), sendo o não cumprimento de qualquer das obrigações dá ensejo à negativa da CRP, e, no caso do ex-Prefeito Ilizeu, não foram cumpridas todas as obrigações do Município durante sua gestão, o que impediu que o mesmo obtivesse a certidão no período. 

O pedido liminar no Pedido de Rescisão (Processo nº 670705/17) foi indeferido pelo Conselheiro Fabio Camargo, conforme despacho nº 1567/17, no dia 15/09/2017, em razão do não cumprimento de um dos requisitos para deferimento de liminar (fumaça do bom direito), uma vez que houve análise das contas do ex-Prefeito pelo TCE em duas oportunidades (inclusive em sede de Recurso de Revista) e não houve modificação no entendimento do Tribunal para afastar as irregularidades. 

Desta forma, a Câmara de Vereadores de Roncador poderá prosseguir com o julgamento das contas do Sr. Ilizeu Puretz, relativas ao exercício de 2007, sendo que só poderá modificar o Parecer do TCE, acaso haja 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis ao ex-Prefeito, ou seja, para que as contas sejam aprovadas (em contrariedade ao posicionamento do Tribunal de Contas), serão necessários 6 (seis) dos 9 (nove) votos dos membros da Câmara Municipal. 

A Sessão de julgamento está confirmada para esta segunda-feira (18/09/2017), no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, à partir das 19h30min.